TSTRR 902-44.2021.5.19.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Plano de saúde
- Cláusula 28.ª do act 2017/2018
- Alterações promovidas e impostas por sentença normativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a Cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, a alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a manutenção do benefício "Correio Saúde" do recorrido, abstendo-se de cobrar as mensalidades relativas ao plano, por entender que não deve prevalecer a decisão proferida pelo C. TST no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 , pois implicaria em alteração contratual lesiva, decidiu em conflito com o entendimento desta Corte Superior. 3. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, nos termos da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, considerar lícita a cobrança de mensalidade do Autor para ter acesso ao plano de assistência médica, hospitalar e odontológica e, desse modo, restabelecer a sentença, inclusive quanto à isenção do autor do recolhimento das custas processuais ante o deferimento pelo Juízo de origem dos benefícios da assistência judiciária gratuita.