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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.080.905

Promessa de compra e venda de lote urbano: afetação ao rito dos recursos repetitivos

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Promessa de compra e venda de lote urbano
  • Afetação ao rito dos recursos repetitivos
  • Omissão quanto ao sobrestamento
  • Taxa de fruição
  • Manutenção do acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEMA 1.464/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Há correspondência entre o Tema 1.464/STJ e a controvérsia destes autos quanto ao percentual e à base de cálculo dos valores passíveis de retenção em contrato de lote não edificado firmado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018; impõe-se tornar sem efeito o acórdão embargado exclusivamente nesse capítulo e determinar o sobrestamento no Tribunal de origem até o julgamento do repetitivo, com posterior observância do art. 1.040 do CPC.

2. O Tema 1.464/STJ não abrange a discussão sobre taxa de fruição, questão autônoma, razão pela qual se mantém o capítulo do acórdão embargado que afastou a cobrança Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado exclusivamente quanto ao capítulo do percentual e da base de cálculo da cláusula penal/retenção, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.464/STJ e, após sua publicação, observância ao art. 1.040 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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