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Jurisprudências

TSTAg-RR 1629-07.2014.5.17.0006

Análise conjunta: critérios de atualização do débito judicial trabalhista

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Critérios de atualização do débito judicial trabalhista
  • Coisa julgada
  • Incidência de juros de mora na fase pré-processual
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA – ANÁLISE CONJUNTA - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ADC 58 DO STF – COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91 – DESPROVIMENTO – ADEQUAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto aos critérios de atualização do débito trabalhista, e dado provimento ao recurso de revista do Executado, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA mais juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Na modulação dos efeitos da ADC 58, o STF estabeleceu que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . A 4ª Turma do TST, com base nesse entendimento, firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58. 3. No presente caso, conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional, o título executivo não fixou o índice de correção monetária. Assim, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há falar em coisa julgada, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. No tocante aos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos pré-processual e processual (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 5. Antes da Lei 13.467/17, à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, ao passo que os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), impondo-se a observância da literalidade do caput do art. 39, que disciplina os juros de mora na fase pré-processual. Como o STF, na ADC 58, afastou apenas o § 1º do art. 39, quanto aos juros da fase processual, e o § 7º do art. 879 da CLT, quanto à correção monetária, permanece a incidência dos juros de mora na fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão do Executado ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, pois o próprio STF, no julgamento da ADC 58, determinou expressamente sua incidência, cumulativamente ao IPCA-E, com fundamento no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 5. Não tendo os Agravantes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. 6. Contudo, reconhece-se, de ofício, a necessidade de adequação da decisão agravada quanto ao termo inicial da incidência da Taxa Selic na fase processual, para que seja considerada a data do ajuizamento da ação , conforme esclarecido pelo STF nos embargos de declaração na ADC 58 , e não a data da citação, como consignado na decisão agravada. 7. Por fim, ressalte-se que, a partir de 30/08/24, os critérios de atualização deverão observar a disciplina superveniente da Lei 14.905/24, com incidência do IPCA para correção monetária e de juros correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Agravos desprovidos, com adequação ex officio quanto ao termo inicial da Taxa Selic na fase processual.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, mas, de ofício, determinar a adequação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e à eficácia imediata das decisões proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como termo inicial da incidência da Taxa Selic no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consignado na decisão agravada, esclarecendo, ainda, que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

Indexação

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