STJAgRg no HC 1.023.621
Writ como sucedâneo recursal: impetração na pendência de recurso próprio ainda não julgado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ como sucedâneo recursal
- Impetração na pendência de recurso próprio ainda não julgado
- Utilização concomitante de meios de impugnação
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO AINDA NÃO JULGADO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. O manejo concomitante de habeas corpus e recurso legalmente previsto para impugnar o mesmo ato judicial configura indevida duplicidade de meios de impugnação, em afronta à racionalidade do sistema recursal penal, salvo quando se tratar de matéria distinta ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
3. No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus enquanto pendente de julgamento recurso próprio interposto contra acórdão que negara provimento ao apelo extremo, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional admissão do writ.
4. Inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado no HC 691.344/MG, no qual a absolvição foi concedida por condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e informes anônimos, quadro fático-probatório distinto do presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.