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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.840.649

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o fundamento da inadmissão do recurso na origem (Súmula 83/STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso, sem enfrentar de maneira suficiente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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