Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.092.507

Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial. Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial. O embargante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03).

2. No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao artigo 59 do Código Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, e o colegiado negou provimento ao recurso.

3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão na decisão agravada, requerendo a análise da ofensa ao procedimento previsto no art. 483, inciso V e § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da valoração de qualificadora do crime de homicídio não descrita na denúncia, debatida em plenário ou quesitada ao Conselho de Sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão agravada quanto à análise da alegada ofensa ao procedimento previsto no art. 483, inciso V e § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, relacionado à valoração de qualificadora do crime de homicídio não descrita na denúncia, debatida em plenário ou quesitada ao Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que todos os pontos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e fundamentados.

7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando houver violação de regra de direito.

8. A valoração negativa das circunstâncias do crime, como o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, ilustrando a gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CPP, art. 483, V e § 3º, II; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CPP, art. 483, V e § 3º, II; CPC/2015, art. 1.022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.