STJAgRg no AREsp 2.918.830
Assassinato do próprio cônjuge em simulação de latrocínio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Assassinato do próprio cônjuge em simulação de latrocínio
- Tribunal do júri
- Anulação de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos
- Deficiência de fundamentação recursal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSASSINATO DO PRÓPRIO CÔNJUGE EM SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO. MANDANTE DO CRIME QUE ARQUITETOU A EMPREITADA, ARREGIMENTOU FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS, FINANCIOU A COMPRA DA ARMA E AVISOU O EXECUTOR DO RETORNO DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA, ONDE FOI ALVEJADA COM CERCA DE TRINTA DISPAROS DE PISTOLA 9MM. TENTATIVA ANTERIOR DE MATAR A VÍTIMA MEDIANTE MINISTRAÇÃO CONTINUADA DE VENENO NA ALIMENTAÇÃO, COM PERDA DE VINTE QUILOS E DIVERSAS INTERNAÇÕES. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA PELO CONTROLE RIGOROSO DAS FINANÇAS E DOS CONFLITOS DO GRUPO FAMILIAR EXERCIDO PELA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL DE INTEGRANTES DA FAMÍLIA MANTIDA APÓS A MORTE PARA OCULTAR PROVAS E CONSTRANGER TESTEMUNHAS. USO NO INQUÉRITO E NA AÇÃO PENAL DE CARTA IDEOLOGICAMENTE FALSA COPIADA DE PRÓPRIO PUNHO POR CORRÉU PRESO, ATRIBUINDO A AUTORIA DO HOMICÍDIO A TERCEIROS INOCENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, fundada no art. 593, III, d, do CPP, e anulou a absolvição dos agravantes pelo Conselho de Sentença, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo julgamento em Plenário pelos crimes de homicídio qualificado tentado e associação criminosa armada, além de homicídio qualificado consumado em relação a duas agravantes.
3. Os agravantes alegam violação aos arts. 483, III e § 2º, e 593, III, d, do CPP, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a absolvição pelo quesito genérico, por clemência, não comporta anulação.
II. Questões em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação exigido pela alínea a; (ii) saber se a anulação, pelo Tribunal de segundo grau, de absolvição fundada no quesito genérico, quando a única tese defensiva for a negativa de autoria, viola os arts. 483, III e § 2º, e 593, III, d, do CPP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
III. Razões de decidir
5. A alegada ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988) tem natureza constitucional e não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. O recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva de que maneira o acórdão teria negado vigência aos dispositivos legais apontados. As razões limitam-se a rediscutir a suficiência das provas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
7. A soberania dos veredictos não é princípio absoluto. A jurisprudência do STJ, alinhada à do STF, admite a anulação, por uma única vez, da absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, no julgamento de apelação ministerial fundada no art. 593, III, d, do CPP, ainda que a absolvição se assente no quesito genérico do art. 483, § 2º, do CPP. Isso ocorre quando a única tese defensiva sustentada em Plenário for a negativa de autoria e os jurados houverem reconhecido a materialidade e a autoria. A resposta afirmativa ao quesito absolutório é, nessa hipótese, contraditória com as respostas anteriores. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto pela alínea a.
8. O acórdão recorrido não censurou a absolvição por clemência. Assentou que a defesa sustentou como única tese a negativa de autoria e que, reconhecidas a materialidade e a autoria, a resposta absolutória mostrou-se contraditória e sem amparo probatório. Trata-se de anulação por contrariedade manifesta às provas, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
9. O Tribunal de origem identificou de forma individualizada o acervo probatório que reputou inconciliável com a absolvição, com base em laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios. Rever essa conclusão, para reconhecer que a absolvição encontrava respaldo em alguma das versões debatidas em Plenário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
10. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. Os agravantes não realizaram o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas nem juntaram certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas não supre a exigência.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.