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Jurisprudências

TSTROT 1001150-85.2021.5.02.0000

Impenhorabilidade de imóvel: bem de família

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, III e VI, do CPC, em razão da alegada utilização de documento adulterado pela exequente, de modo a criar a falsa impressão de que o bem executado não seria o único imóvel de propriedade dos executados, afastando-se, por consequência, a condição de bem de família. 2. A invocação do art. 966, III, do CPC (dolo processual) está contida na hipótese de prova falsa, uma vez que a tese da inicial circunscreve-se à utilização de suposto documento ideologicamente falso, que teria dado ensejo a um provimento judicial dissociado da realidade. 3. No tocante à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. Ademais, o acolhimento da pretensão desconstitutiva, sob o enfoque da prova falsa, pressupõe a influência decisiva do vício sobre o convencimento do julgador, repercutindo de forma determinante da decisão rescindenda. 4. No caso concreto, os autores sustentam que o documento falso teria criado a inverídica percepção de que os executados eram proprietários de mais de um bem imóvel. Ocorre que tal premissa não foi sequer utilizada como fundamento da decisão rescindenda. 5. A esse respeito, destaque-se que o Órgão Julgador, na ação subjacente, afastou a impenhorabilidade do imóvel com base na distribuição do ônus da prova, e a partir de óbice diverso: uma vez que os executados não residiam no imóvel executado (fato incontroverso), e que não comprovaram que os rendimentos do aluguel serviam à sua subsistência. 6. Nesse contexto, emerge que a alegada prova falsa não foi nem sequer mencionada pelo acórdão rescindendo, nem, muito menos, utilizada como fundamento para a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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