TSTROT 1001150-85.2021.5.02.0000
Impenhorabilidade de imóvel: bem de família
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
- Prova falsa
- Documento não utilizado como fundamento da decisão rescindenda
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, III e VI, do CPC, em razão da alegada utilização de documento adulterado pela exequente, de modo a criar a falsa impressão de que o bem executado não seria o único imóvel de propriedade dos executados, afastando-se, por consequência, a condição de bem de família. 2. A invocação do art. 966, III, do CPC (dolo processual) está contida na hipótese de prova falsa, uma vez que a tese da inicial circunscreve-se à utilização de suposto documento ideologicamente falso, que teria dado ensejo a um provimento judicial dissociado da realidade. 3. No tocante à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. Ademais, o acolhimento da pretensão desconstitutiva, sob o enfoque da prova falsa, pressupõe a influência decisiva do vício sobre o convencimento do julgador, repercutindo de forma determinante da decisão rescindenda. 4. No caso concreto, os autores sustentam que o documento falso teria criado a inverídica percepção de que os executados eram proprietários de mais de um bem imóvel. Ocorre que tal premissa não foi sequer utilizada como fundamento da decisão rescindenda. 5. A esse respeito, destaque-se que o Órgão Julgador, na ação subjacente, afastou a impenhorabilidade do imóvel com base na distribuição do ônus da prova, e a partir de óbice diverso: uma vez que os executados não residiam no imóvel executado (fato incontroverso), e que não comprovaram que os rendimentos do aluguel serviam à sua subsistência. 6. Nesse contexto, emerge que a alegada prova falsa não foi nem sequer mencionada pelo acórdão rescindendo, nem, muito menos, utilizada como fundamento para a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora