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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.869

Lesão corporal no contexto de violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal no contexto de violência doméstica
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva mantida na sentença
  • Fundamentação idônea
  • Réu preso durante toda a instrução
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ESCRITURA PÚBLICA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão defensiva de infirmar a condenação por ausência de provas judicializadas não pode ser conhecida nesta sede, porquanto não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e suficiente, considerando a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que afastam o direito de recorrer em liberdade.

3. A alegação de fato novo, consubstanciada em declaração extrajudicial da vítima, não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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