STJAgRg no AREsp 2.725.948
Princípio do contraditório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio do contraditório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ausência de intimação do Ministério Público antes do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos na primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, VI, do CPP.
4. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 878.031/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
"1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para acolher embargos de declaração com efeitos modificativos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.