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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.521

Homicídio qualificado consumado e tentado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva.

2. A custódia cautelar foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, diante de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal, imputando-se à agravante a condição de mandante da empreitada criminosa, praticada com paga ou promessa de recompensa, recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe.

3. Na origem, foi denegada a ordem de habeas corpus; no recurso ordinário, foi mantida a prisão preventiva em razão da gravidade concreta decorrente do modus operandi premeditado, divisão de tarefas, uso de arma de fogo em via pública com exposição de terceiros a risco, além da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis para legitimar a prisão preventiva (art. 312 do CPP); (ii) saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta e no modus operandi é idônea e contemporânea (arts. 312, § 2º, e 315 do CPP); (iii) saber se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; e (iv) saber se podem ser analisadas matérias não apreciadas pela instância ordinária, à luz da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada nos arts. 312 e 315 do CPP, com lastro em laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão circunstanciada de corréu, evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis.

6. O modus operandi premeditado, com divisão de tarefas, uso de arma de fogo em via pública e exposição de terceiros a perigo revela gravidade concreta e elevada periculosidade, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.

7. A contemporaneidade prevista no art. 312, § 2º, do CPP, refere-se à atualidade dos motivos que justificam a prisão preventiva, e não necessariamente ao momento da prática criminosa, estando configurada no caso pela permanência dos fundamentos cautelares.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

10. Não se pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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