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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.046

Inadmissão por múltiplos fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial criminal por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ).

2. Nas razões, a parte agravante sustenta que a controvérsia diria respeito apenas a matéria jurídica (regime de pena, participação de menor importância e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz dos arts. 29, 33 e 44 do Código Penal), sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive para afastar o crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (deficiência de fundamentação, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, para reconhecimento de participação de menor importância, afastamento do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fixação do regime aberto e substituição da pena, diante da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui um único dispositivo e exige impugnação de todos os fundamentos nela contidos; a ausência de ataque específico a qualquer deles, notadamente à deficiência de fundamentação, ao óbice da Súmula 518/STJ e ao óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial.

6. A insurgência limita-se à reiteração das teses de mérito veiculadas no Recurso Especial (participação de menor importância, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos), sem demonstrar, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as razões recursais, por que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, nem de que forma o Recurso Especial atenderia aos requisitos formais de admissibilidade, o que mantém hígidos os fundamentos de inadmissão.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que reforça a impossibilidade de reforma da decisão monocrática.

8. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da participação de menor importância, afastamento do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fixação do regime aberto e substituição da pena, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a medida de ofício.

9. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, que obstam o conhecimento do agravo.

2. A mera reiteração das teses de mérito do Recurso Especial, desacompanhada de cotejo analítico apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou a demonstrar a suficiência da fundamentação recursal, não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, somente é cabível em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se prestando à revisão de matéria que demande revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 29, 33 e 44; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, que obstam o conhecimento do agravo.

2. A mera reiteração das teses de mérito do Recurso Especial, desacompanhada de cotejo analítico apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou a demonstrar a suficiência da fundamentação recursal, não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A concessão de habeas corpus de ofício, em sede de agravo regimental, somente é cabível em situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se prestando à revisão de matéria que demande revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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