STJAgRg no AREsp 3.173.172
Crimes sexuais: valoração da prova
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes sexuais
- Valoração da prova
- Absolvição por dúvida razoável
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau.
2. Fato relevante. A sentença de origem absolveu por dúvida razoável, destacando inconsistências objetivas no depoimento da ofendida, divergências entre o relato judicial e o prontuário de atendimentos, além de prova oral judicializada sobre a dinâmica do consultório e o comportamento profissional do acusado.
3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta a especial relevância do depoimento da vítima em delitos contra a dignidade sexual, ainda que constitua a única prova, quando verossímil e harmônico com elementos periféricos; afirma a inexistência de motivação para falsa imputação e invoca a perspectiva de gênero para afastar supostos estereótipos nos argumentos defensivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos probatórios da decisão agravada, que restabeleceu a absolvição por dúvida razoável; e (ii) saber se a especial relevância do depoimento da vítima e a invocação da perspectiva de gênero são suficientes, no caso concreto, para superar inconsistências objetivas e lacunas probatórias reconhecidas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna, de modo específico, os fundamentos concretos da decisão agravada, reiterando, em termos genéricos, a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais.
6. A absolvição por dúvida razoável não decorre de descrédito apriorístico da vítima, mas de inconsistências objetivas, lacunas documentais e prova oral produzida sob contraditório que impedem a formação de juízo de certeza para a condenação.
7. A relevância do depoimento da vítima constitui orientação de valoração probatória. Mesmo assumindo papel central na formação do convencimento judicial, sua força probatória deve ser examinada à luz da coerência interna e externa do relato e dos demais elementos produzidos sob contraditório.
8. Quando a defesa aponta elementos objetivos tensionadores da hipótese acusatória, e tais elementos não são adequadamente superados, a condenação demanda prova independente e suficiente de corroboração, apta a afastar a dúvida razoável.
9. A perspectiva de gênero orienta a valoração da prova para impedir inferências fundadas em estereótipos sobre a vítima ou sobre a violência sexual, sem afastar o ônus da acusação de demonstrar a suficiência da hipótese acusatória quando o acervo revela lacunas, contradições ou elementos objetivos tensionadores.
10. O ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência do fato típico e a responsabilidade penal do acusado permanece integralmente com a acusação, sobretudo quando o acervo revela lacunas, contradições ou elementos objetivos tensionadores não superados por prova independente e substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a sentença absolutória por dúvida razoável.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por dúvida razoável decorre da insuficiência da prova judicializada para sustentar um juízo condenatório, sem implicar descrédito da vítima ou presunção de falsidade do relato.
2. A especial relevância atribuída à palavra da vítima nos crimes sexuais não afasta a necessidade de análise crítica do conjunto probatório, nem dispensa a existência de elementos corroborativos quando presentes inconsistências objetivas.
3. A perspectiva de gênero deve ser aplicada com pertinência concreta ao caso, sem substituir a demonstração da suficiência probatória exigida para a condenação penal.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.035.333/AP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; AREsp n. 3.003.943/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.354.304/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgRg no AREsp n. 1.949.302/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.947.001/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.118.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025. AgRg no AREsp n. 2.653.147/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.789.542/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.
Tese
1. A absolvição por dúvida razoável decorre da insuficiência da prova judicializada para sustentar um juízo condenatório, sem implicar descrédito da vítima ou presunção de falsidade do relato.
2. A especial relevância atribuída à palavra da vítima nos crimes sexuais não afasta a necessidade de análise crítica do conjunto probatório, nem dispensa a existência de elementos corroborativos quando presentes inconsistências objetivas.
3. A perspectiva de gênero deve ser aplicada com pertinência concreta ao caso, sem substituir a demonstração da suficiência probatória exigida para a condenação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.