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Jurisprudências

STJREsp 2.246.907

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Acordo de não persecução penal
  • Controle judicial da recusa
  • Trancamento da ação penal
  • Impossibilidade
  • Remessa ao órgão superior do ministério público

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Caso em que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e, diante da recusa, trancou a ação penal por suposta falta de condição de procedibilidade.

2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

3. A ausência de oferta de ANPP não traduz ausência de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia nem o trancamento da ação penal.

4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público.

5. Havendo discordância quanto à recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.

6. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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