STJAgRg no AgRg no HC 976.210
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Ilegalidade flagrante configurada
- In dubio pro reo
- Desclassificação da conduta
- Ordem concedida de ofício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO PELO DELITO DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação pelo delito de tráfico de drogas pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, de modo a permitir a certeza necessária a justificar o édito condenatório, situação não evidenciada na situação em análise.
2. No caso, consoante constou do voto vencido proferido do acórdão que negou provimento à apelação defensiva, os policiais que realizaram a abordagem do agravado não lograram identificar a exata forma pela qual teria ocorrido a mercancia, o que, aliado à ínfima quantidade de entorpecente apreendida e à ausência de apreensão de outros petrechos relativos à traficância, tais como cadernos de anotações, balança de precisão ou embalagens, sugeriu cenário probatório insuficiente a permitir que o réu pudesse ser condenado nos moldes da acusação formulada; assim, sendo incontroversa apenas a posse do entorpecente apreendido, foi necessária a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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