STJAgRg no AREsp 3.243.287
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com amparo nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que a matéria não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a correta valoração jurídica da prova, bem como que as matérias de ordem pública transcendem a necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia restringe-se a definir se a alegação de nulidade absoluta dispensa o prequestionamento (Súmula 282/STF), se a análise probatória demandada configura mera valoração jurídica ou reexame de provas (Súmula 7/STJ), e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento constitui requisito inafastável dos recursos excepcionais, incidindo a Súmula 282/STF mesmo em temas de ordem pública ou nulidade absoluta, quando o Tribunal de origem não emite juízo sobre a tese jurídica suscitada.
5. A pretensão absolutória, fundada na inexistência de prova do efetivo "registro" da imagem, demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, diante de condenação mantida com base em prova produzida sob contraditório e da necessidade de revolvimento probatório para acolher a tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.