STJAgRg no AgRg no HC 1.071.161
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Adulteração de combustíveis
- Esvaziamento do periculum libertatis
- Substituição por medidas cautelares alternativas
- Suficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 1/7/2025; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais.
3. Pretensão recursal. Restabelecimento da prisão preventiva sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública, a fim evitar reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva do agravado, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva.
6. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes a serem considerados.
Tese
1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.