STJAgRg no AREsp 3.103.117
Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
- Requisitos de admissibilidade recursal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Violência doméstica e de gênero
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A condenação do agravante foi fixada com base no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-se provimento à apelação defensiva e determinando-se a expedição de mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem julgou improcedentes as teses de absolvição por falta de provas, legítima defesa, violenta emoção e desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, assentando a materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e relatos da vítima e da policial militar, além de afastar a aplicação da atenuante da confissão e manter a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que admite a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na Súmula n. 269/STJ, que fixa o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. Aplicou-se também a Súmula n. 7/STJ para os pedidos que demandariam reexame probatório.
5. A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, e se a decisão monocrática da presidência do STJ deve ser reconsiderada para conhecer e prover o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83/STJ, com base em precedentes recentes do STJ que admitem a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na aplicação da Súmula n. 269/STJ ao caso concreto.
8. A decisão monocrática do STJ exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além de observar o princípio da dialeticidade recursal.
9. A impugnação apresentada pela defesa não foi suficiente para alcançar todos os pontos da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à distinção entre hipóteses de utilização de condenações diversas nas fases da dosimetria e à aplicação da Súmula n. 269/STJ.
10. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi correta, considerando que os demais pedidos da defesa demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 25, 59, 67, 129, §§ 4º, 9º e 13º, e art. 33, § 2º, "c"; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 17; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 241/STJ, 269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 351.072/SC; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, DJe 10.05.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 25, 59, 67, 129, §§ 4º, 9º e 13º, e art. 33, § 2º, "c"; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 17; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 241/STJ, 269/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.