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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.150.200

Ausência de vício do art. 619 do CPP: fundamentação suficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito, postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração.

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do mérito.

7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que impede o exame do mérito recursal.

9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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