STJAgRg no AREsp 2.879.225
Óbice das súmulas 182/STJ e 7/STJ: prevenção
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice das súmulas 182/STJ e 7/STJ
- Prevenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.
2. A decisão agravada registrou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento da tese de ofensa ao art. 422 do CPP e manteve o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência da integralidade das mídias do plenário.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (CPC, art. 1.030, V). No agravo em recurso especial, o Recorrente afirmou não incidirem tais óbices. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por falta de impugnação específica, e foi, então, interposto o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da tese de violação ao art. 422 do CPP; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de integralidade das mídias do plenário, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por prevenção do relator em razão de feito anterior conexo, nos termos do art. 83 do CPP e do art. 71 do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, mas sua cognição limita-se ao controle da correção da decisão monocrática agravada, não se prestando à rediscussão ampla do mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade - notadamente quanto à falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 422 do CPP - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido de que a parcela ausente das mídias não comprometeu o exercício recursal e de que havia elementos bastantes à plenitude de defesa demandaria incursão sobre o grau de suficiência do material probatório e a verificação de efetivo prejuízo, providência vedada pela via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A alegação de nulidade por prevenção, neste momento processual, não se mostra apta a modificar o resultado, pois a superação da objeção ocorreu com a chegada dos autos ao STJ, não havendo demonstração de violação aos arts. 83 do CPP e 71 do RISTJ capaz de infirmar a decisão monocrática. 9. A impugnação ministerial corrobora a manutenção da decisão monocrática, ante a falta de argumentos específicos e suficientes para afastar os óbices sumulares aplicados.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.