STJAgRg no AREsp 3.169.489
Execução penal: permanência no sistema penitenciário federal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução penal
- Permanência no sistema penitenciário federal
- Prorrogações sucessivas
- Sustentado caráter perpétuo da medida
- Inexistência de limite temporal para a renovação
- Persistência dos motivos da transferência inicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. SUSTENTADO CARÁTER PERPÉTUO DA MEDIDA. ART. 10, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. SÚMULA N. 662 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 11.671/2008 prevê, no art. 3º, que a inclusão e a custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima constituem medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio custodiado. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o referido diploma não impõe limite temporal às renovações da permanência. São admissíveis sucessivas prorrogações, independentemente de seu número, desde que subsistam, com fundamentação idônea do juízo de origem, os motivos que ensejaram a inclusão inicial (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJEN de 21/5/2025).
2. Segundo a Súmula n. 662 do STJ, a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da ocorrência de fato novo; é suficiente que a decisão fundamentada explicite a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. Compete ao juízo de origem, e não ao juízo federal corregedor, o juízo de valor sobre a subsistência de tais motivos, e a atuação deste último restringe-se à aferição da regularidade formal e da legalidade da medida (AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 23/8/2024; CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 30/9/2022).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prorrogação em dados objetivos e atuais, quais sejam: a posição de liderança exercida pelo agravante na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), com influência sobre diversas comunidades dos municípios do Rio de Janeiro e de Macaé, e a existência de processos judiciais recentes por crimes graves (homicídios qualificados, homicídio simples e tráfico de entorpecentes), praticados ainda durante o período de custódia federal. Tais elementos demonstram a subsistência dos motivos que justificaram a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, em conformidade com a Súmula n. 662 do STJ.
4. A pretensão de infirmar essa conclusão, com base em manifestações do Departamento Penitenciário Nacional e do juízo federal corregedor em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O elevado número de prorrogações não configura, por si só, ilegalidade, visto que a Lei n. 11.671/2008 não estabelece limite temporal para as renovações. Exige-se, em cada uma delas, apenas a motivação concreta acerca da persistência dos fundamentos da transferência inicial, requisito observado na espécie.
5. Inexistentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua subsistência pelas razões já expostas, visto que o agravo regimental há de trazer elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de prevalecer a decisão impugnada (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T., DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.