STJAgRg no HC 1.121.011
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve prisão preventiva decretada em investigação sobre supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e delitos conexos, com base no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
2. A custódia foi fundamentada em Relatório de Inteligência Financeira e análise bancária que identificaram múltiplas transações entre a agravante e o investigado principal, sob identidade falsa, em montante incompatível com o perfil socioeconômico e sem justificativa econômica ou jurídica aparente, indicando possível inserção na rede de apoio financeiro do grupo.
3. Pedido de revogação indeferido pelo Juízo de primeiro grau; ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal local; decisão monocrática mantida, com indeferimento da substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante observa os requisitos do art. 312 do CPP, diante de indícios extraídos de Relatório de Inteligência Financeira e de análise bancária, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, bem como a relevância de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A decisão de segregação cautelar apresenta fundamentação concreta, evidenciando fumus commissi delicti por meio de transações financeiras expressivas e incompatíveis com a renda, diretamente relacionadas ao investigado principal e à estrutura financeira da organização criminosa.
5. O periculum libertatis se confirma pelo risco concreto de continuidade das atividades do grupo, inclusive pela necessidade de interromper fluxo financeiro e rede de comunicação, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica de atuação do grupo.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.