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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.202

Tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo
  • Efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa
  • Fundamentação reforçada para afastar o tráfico privilegiado
  • Ausência de reformatio in pejus
  • Inadequação do habeas corpus substitutivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO REFORÇADA PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou nulidade de acórdão proferido em apelação exclusiva da defesa por inovação indevida de fundamentação (com referência a suposta vinculação do paciente a organização criminosa) e, subsidiariamente, ilegalidade do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.

3. No writ, a defesa sustentou a nulidade do acórdão por indevida inovação na fundamentação (reformatio in pejus), sob o argumento de que o Tribunal utilizou suposta vinculação a facção criminosa para negar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como ilegalidade do afastamento do redutor, afirmando que teria sido motivado exclusivamente na natureza e quantidade da droga.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem incorreu em nulidade por inovação de fundamentação e reformatio in pejus ao reforçar o afastamento do tráfico privilegiado com base em suposta vinculação do réu a organização criminosa; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se mostra ilegal, por ter sido fundamentado em elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e circunstâncias do caso), ou se dependeria de revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O recurso de apelação criminal possui amplo efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal reexaminar integralmente a matéria impugnada e reforçar ou alterar a fundamentação da condenação e da dosimetria, desde que não agrave a situação jurídica do réu, o que não ocorreu, pois o afastamento do tráfico privilegiado foi mantido sem majoração da pena.

6. Não se verifica reformatio in pejus, pois o Tribunal local apenas suplementou e reforçou a fundamentação da sentença quanto ao afastamento do privilégio do tráfico, a partir de elementos probatórios já constantes e debatidos nos autos, sem agravar o quantum de pena imposto ao réu.

7. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado. As instâncias ordinárias basearam-se na quantidade e variedade de drogas, bem como na presença de apetrechos típicos (balanças e anotações). Tais circunstâncias revelam dedicação à atividade criminosa.

8. A revisão, em habeas corpus, da conclusão de que o paciente se dedica a atividades criminosas demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.650/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.021.451/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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