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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.234

Furto qualificado: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a submissão do agravo ao colegiado.

3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Turma para julgamento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, bem como se o agravante superou a incidência da Súmula 83/STJ mediante demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça.

5. A controvérsia também envolve verificar se o acórdão de origem, ao afastar o acordo de não persecução penal por reiteração delitiva e por ausência de requisitos subjetivos, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão anterior.

7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado.

8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência no caso concreto.

10. O recurso especial é via de fundamentação vinculada, destinada à interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à revisão de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto. 3. É legítima a recusa de acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e ausentes os requisitos subjetivos legais, desde que haja fundamentação adequada do Ministério Público.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.935/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28.06.2022, DJe 01.07.2022

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto. 3. É legítima a recusa de acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e ausentes os requisitos subjetivos legais, desde que haja fundamentação adequada do Ministério Público.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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