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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.940

Restituição de bem apreendido: interesse ao processo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadmissibilidade de alegações constitucionais na via especial.

2. A decisão monocrática considerou que a pretensão de restituição de bem apreendido e de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à origem e à vinculação do veículo ao fato investigado e ao interesse de sua custódia no processo.

3. O acórdão recorrido registrou insuficiência da documentação defensiva para demonstrar aquisição e posse idôneas, além de indícios de ocultação patrimonial com bens em nome de terceiros, o que coloca no cerne da controvérsia a valoração de elementos fáticos não estabilizados como incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do bem apreendido e o reconhecimento da condição de terceira de boa-fé podem ser analisados na via especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

5. Saber se a manutenção da apreensão do bem com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, que prevê a custódia enquanto interessar ao processo, é válida diante da alegação de ausência de demonstração objetiva de que o bem seja instrumento ou produto do crime.

6. Saber se há nulidade do mandado de busca e apreensão por generalidade e excesso, com violação dos artigos 243 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.

7. Saber se as menções à Constituição Federal no acórdão recorrido afastam a competência do STJ para apreciar a negativa de vigência de lei federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A pretensão recursal de restituição do bem e de reconhecimento da condição de terceira de boa-fé pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao interesse do bem ao processo, à origem e à vinculação do veículo aos fatos investigados e à dúvida sobre a legitimidade da propriedade, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A aplicação do artigo 118 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem foi realizada com base em premissas fáticas sobre a utilidade da apreensão no contexto de investigação por tráfico e associação, com indícios de aquisição de bens em nome de terceiros, indicando a potencial relevância probatória do veículo apreendido no curso da ação penal.

10. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão por generalidade e excesso não pode ser acolhida sem revisão das premissas fáticas sobre a apreensão e seu vínculo com os fatos investigados, o que reafirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

11. As menções à Constituição Federal no acórdão recorrido são periféricas e não afastam a competência do STJ para apreciar negativa de vigência de lei federal, sendo o cerne da controvérsia ancorado em normas infraconstitucionais.

12. Os pedidos correlatos ao deferimento da gratuidade de justiça e à dispensa de custas de pátio estão conectados ao mérito da restituição do bem e condicionados às mesmas premissas fáticas sobre o interesse da coisa ao processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 243 e 564, IV; CP, art. 91, II.

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 243 e 564, IV; CP, art. 91, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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