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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100697-76.2023.5.01.0452

Petrobras: rito sumaríssimo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Procedimento licitatório simplificado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT consignou que "a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras já foi demais debatida nesta Especializada, sendo pacífico o entendimento de que deve observar o procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, não estando subordinada à Lei nº 8.666/93. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços, dispõe, em seus artigos 61 e 67 [...] Assim, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, possuindo regramento específico. [...] Observe-se que as contratações realizadas pela Petrobras são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade e se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por tal razão, a 2ª reclamada é responsável pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, uma vez que a exclusão da responsabilidade dos entes públicos está prevista no art. nº 71 da Lei nº 8.666/93, inaplicável à referida entidade”. Nesse contexto, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto ao pagamento das verbas deferidas à reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, na forma como já explicitado; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Portanto, aplica-se à PETROBRÁS o entendimento da Súmula nº 331 IV, do TST (terceirização sob o regime de iniciativa privada) e não a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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