STJAgInt no REsp 2.267.675
Cumprimento de sentença: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Inaplicabilidade da súmula n. 182/STJ
- Ausência de violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Expedição individualizada de requisição de pequeno valor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECLUSÃO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Não verificada omissão e obscuridade nos acórdãos proferidos pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF; de igual modo, a indicação de dispositivos de lei federal desprovidos de comando normativo apto a infirmar a conclusão adotada caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
IV - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da inexistência de preclusão demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame da insurgência pela alínea a, bem assim quando ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.