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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.069

Busca pessoal e veicular: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva.

2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os elementos apreendidos, como drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições de calibres diversos.

8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.

Tese

1. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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