STJAgRg no HC 1.026.709
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, pela deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e pela supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.
3. A defesa sustenta a possibilidade de superação dos óbices processuais diante de flagrante ilegalidade, a suficiência da instrução para controle da legalidade da prisão, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta, a inadequação do uso da reincidência por crimes de natureza diversa para fundamentar a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos apresentados pela defesa, como a quantidade ínfima de droga apreendida, a ausência de individualização da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A deficiência de instrução do writ, pela ausência do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, impede a análise da controvérsia, conforme precedentes do STJ.
7. A supressão de instância quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo na formação da culpa foi corretamente reconhecida, pois tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
8. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de drogas, anotações contábeis relacionadas ao tráfico de entorpecentes, imagens de registros contábeis e outros elementos que indicam vínculo com organização criminosa.
9. A reincidência do paciente, conforme previsto no art. 310, § 2º, do CPP, impede a concessão de liberdade provisória e justifica a manutenção da prisão preventiva.
10. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade dos cuidados paternos, considerando que os filhos do paciente estão sob os cuidados de suas genitoras.
11. A gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de resguardo da ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de instrução do habeas corpus, pela ausência do inteiro teor do ato coator, impede a análise da controvérsia. 3. A supressão de instância ocorre quando as questões de fundo não são enfrentadas pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, § 2º; 312; 318, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A deficiência de instrução do habeas corpus, pela ausência do inteiro teor do ato coator, impede a análise da controvérsia. 3. A supressão de instância ocorre quando as questões de fundo não são enfrentadas pela instância de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.