STJAgRg no AREsp 3.088.499
Estupro de vulnerável: alegada omissão (art. 619 do CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada omissão (art. 619 do CPP)
- Princípio da congruência
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou condenação por estupro de vulnerável, afastando alegada omissão no acórdão, ilegalidades na dosimetria da pena e aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. As alegações do agravante. A defesa sustenta: (i) omissão quanto à indicação das provas utilizadas para manutenção da condenação (art. 619 do CPP); (ii) ofensa ao princípio da congruência, em razão de divergência entre o endereço do imóvel indicado na denúncia e aquele efetivamente mencionado nas provas; e (iii) necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime, por suposta fundamentação inidônea e inerente ao tipo penal, pugnando pela reconsideração da decisão ou pela apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável incorreu em omissão, em violação ao princípio da congruência e em ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as teses defensivas, com base no princípio do livre convencimento motivado, destacando a palavra da vítima, coerente e pormenorizada, colhida em juízo com acompanhamento de profissionais de psicologia e assistência social, e corroborada por depoimentos de familiares, profissionais da área de psicologia e coordenadora pedagógica, bem como por diversos relatórios (boletim de ocorrência, relatórios do Conselho Tutelar, relatório escolar e laudo psicológico), inexistindo a alegada omissão e ofensa ao art. 619 do CPP, que se confunde com mero inconformismo da parte.
5. Não há violação ao princípio da congruência, pois a vítima sempre mencionou que o abuso ocorreu na "residência do acusado", sem especificar se na casa antiga ou no imóvel novo, de modo que a divergência quanto ao endereço não gerou qualquer limitação ao exercício da ampla defesa, sendo inaplicável a nulidade diante da ausência de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP.
6. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea, pois lastreada em elementos concretos que evidenciam graves danos psicológicos à vítima (crises de angústia e ansiedade, ideação suicida e necessidade de tratamento psicológico contínuo), circunstâncias que extrapolam o resultado normalmente inerente ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de omissão do art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Revela-se incabível a decretação de nulidade de atos processuais, ante a inexistência do requisito consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief.
3. As graves consequências psicológicas suportadas pela vítima, comprovadas por elementos concretos (tratamento psicológico contínuo, crises de ansiedade e ideação suicida), autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AREsp n. 2.502.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2025, REPDJEN 25.6.2025, DJEN 17.6.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.946.961/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 28.9.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2025, DJEN 19.3.2025; STJ, HC n. 807.028/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp n. 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 26.6.2025; STF, HC n. 134.217/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.6.2016
Tese
1. A alegação de omissão do art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Revela-se incabível a decretação de nulidade de atos processuais, ante a inexistência do requisito consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief.
3. As graves consequências psicológicas suportadas pela vítima, comprovadas por elementos concretos (tratamento psicológico contínuo, crises de ansiedade e ideação suicida), autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.