TSTRR 0020703-41.2023.5.04.0411
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É legítimo ao empregador instituir cláusula de imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções por antiguidade aos seus empregados, estabelecidas em regulamento próprio, sendo vedada, contudo, a adoção de condição puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). Precedentes. No presente caso, segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), “no período em relação ao qual o reclamante postula as promoções por antiguidade, houve a aplicação, por meio de resoluções, de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não evidenciando, portanto, critério meramente potestativo”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
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