STJAgRg no REsp 2.103.599
Estelionato previdenciário: indeferimento fundamentado de produção de prova
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Indeferimento fundamentado de produção de prova
- Irrelevância para o deslinde da causa
- Inexistência de cerceamento de defesa
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Tese
(i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES