STJAgRg no HC 1.041.039
Homicídio qualificado: prisão domiciliar revogada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão domiciliar revogada
- Restabelecimento da prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Envolvimento em novo delito
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica.
3. A fundamentação do decreto prisional é idônea e específica, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas apontando circunstâncias objetivas que evidenciam a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Esta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)
5. A contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a recente decretação da prisão preventiva e a regular tramitação do feito, com sentença de pronúncia já proferida e ausência de desídia por parte da autoridade coatora.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.