Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 877.477

Homicídio qualificado: nulidade dos interrogatórios do inquérito policial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade dos interrogatórios do inquérito policial
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Materialidade delitiva e indícios de autoria demonstrados
  • Decreto de prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório (RHC n. 110.996/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Dje 6/9/2019)" - AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.

2. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas, além de relatório de análise de imagens e filmagens do local do delito, não há flagrante ilegalidade.

3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, em sua residência, na frente das filhas menores; além disso, foi apontado que o paciente pratica reiteradamente o comércio de drogas ilícitas e outros crimes, sendo integrante de organização criminosa, não há manifesta ilegalidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.