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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.124.047

Uso de documento falso: inadequação da via recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Inadequação da via recursal
  • Negativa de seguimento com base em recurso repetitivo
  • Encerramento do juízo de conformidade na instância de origem
  • Impossibilidade de discussão da matéria perante o STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. TEMA 1.110/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. ENCERRAMENTO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE O STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional, requerendo o provimento do recurso com base nos princípios da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo em recurso especial após o julgamento colegiado de agravo interno que confirmou a aplicação de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No regime dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente. Se o colegiado, ao julgar o agravo interno, reconhece o distinguishing, o recurso especial é automaticamente admitido e remetido ao STJ. Se o colegiado confirma a aplicação do tema repetitivo, encerra-se definitivamente a possibilidade de discussão da matéria perante esta Corte Superior.

5. No caso concreto, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou o agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, confirmando que o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.110/STJ. Com esse julgamento colegiado, esgotou-se a via adequada para discussão da conformidade com o tema repetitivo, sem que remanescesse questão residual a ser apreciada por esta Corte Superior.

6. A interposição do agravo em recurso especial após o julgamento do agravo interno pelo colegiado de origem configura via recursal manifestamente inadequada, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.030, I, b, § 2º e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.884.022/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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