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Jurisprudências

STFHC 272.317 AgR

Legislação especial: paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Legislação especial
  • Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
  • Regime inicial semiaberto
  • Compatibilidade com a prisão cautelar
  • Manutenção devidamente fundamentada na garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva decretada no início da persecução penal.

II. Questão em discussão

2. Sustenta-se a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

3. Sobre a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não obstante a fixação do regime intermediário, o acusado possui maus antecedentes, circunstância apta a justificar a “necessidade de manutenção do cárcere provisório, pois revela a sua dedicação às atividades criminosas, mormente ao tráfico ilícito de entorpecentes, indicando, assim, que faz do narcotráfico o seu meio de subsistência, sendo, pois, patente o risco que representa em liberdade”.

4. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientação no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a decisão que mantém a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada, como se verifica no caso concreto.

5. Consoante jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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