STFHC 272.317 AgR
Legislação especial: paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação especial
- Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
- Regime inicial semiaberto
- Compatibilidade com a prisão cautelar
- Manutenção devidamente fundamentada na garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva decretada no início da persecução penal.
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
3. Sobre a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não obstante a fixação do regime intermediário, o acusado possui maus antecedentes, circunstância apta a justificar a “necessidade de manutenção do cárcere provisório, pois revela a sua dedicação às atividades criminosas, mormente ao tráfico ilícito de entorpecentes, indicando, assim, que faz do narcotráfico o seu meio de subsistência, sendo, pois, patente o risco que representa em liberdade”.
4. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientação no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a decisão que mantém a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada, como se verifica no caso concreto.
5. Consoante jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.