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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.038

Substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO E CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado, na qual a defesa sustentava ilegalidade na dosimetria da pena, apontando: (i) valoração negativa de maus antecedentes com base em condenação cuja punibilidade foi extinta em 2016, invocando o direito ao esquecimento penal; (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.

5. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como a aplicação do direito ao esquecimento penal e a incidência da atenuante da confissão espontânea, configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado.

2. A inexistência de manifesta ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 974.440/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC 762.827/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado.

2. A inexistência de manifesta ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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