STJAgRg no HC 1.037.357
Substituição de recurso próprio: ausência de novos argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição de recurso próprio
- Ausência de novos argumentos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substituição de recurso próprio. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando: (i) inversão da ordem processual, com interrogatório realizado antes da oitiva da vítima, em violação ao art. 400 do Código de Processo Penal e (ii) necessidade de conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não deve ser conhecido (Súmula 182 do STJ).
5. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, o que é vedado, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF.
6. Não foi demonstrada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A inversão da ordem processual, com interrogatório realizado antes da juntada do laudo de avaliação interdisciplinar, foi validada pela anuência das partes, conforme registrado em ata de audiência, configurando preclusão lógica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3. A inversão da ordem processual, com anuência das partes, configura preclusão lógica e não enseja nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
3. A inversão da ordem processual, com anuência das partes, configura preclusão lógica e não enseja nulidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.