STJAgRg no RHC 213.399
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.
5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022.
Tese
"1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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