STJAgRg no RHC 204.959
Indulto: decreto presidencial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto presidencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo de execução que declare o indulto das penas não impeditivas nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022.
2. O paciente foi condenado por crimes, incluindo furto, cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, não havendo crime impeditivo da benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, é válida quando a soma das penas ultrapassa cinco anos, mas individualmente não excedem esse limite.
4. Alega-se a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e a necessidade de submissão da questão à Corte Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público.
6. A interpretação sistêmica do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, mesmo que a soma das penas ultrapasse esse limite.
7. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; CPP, art. 662.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.815/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC 837.699/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Tese
"1. A concessão de indulto é válida para penas que, individualmente, não excedem cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto quando não há crime impeditivo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] é mera faculdade do relator a requisição de informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da celeridade, tão caro às partes". "[...] 'esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º, do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da república estabelecer as condições necessárias ao benefício' [...]".