STJAgRg no REsp 2.155.236
Decisão de pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Indícios de autoria
- Materialidade sem laudo pericial direto
- Qualificadora do art. 121, § 2º, v, CP
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL DIRETO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, CP. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão de Tribunal estadual e restabelecer a decisão de pronúncia, inclusive quanto à manutenção de qualificadoras não consideradas manifestamente improcedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, diante da alegação de indevido reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se o standard probatório da decisão de pronúncia admite a valoração de elementos informativos do inquérito policial, corroborados por indícios colhidos sob contraditório, e se é dispensável o exame de corpo de delito direto quando demonstrada a materialidade por prontuários médicos, boletins de atendimento hospitalar, autos de apreensão e depoimentos testemunhais; e (iii) saber se é possível o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, à luz do entendimento de que, na pronúncia, qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou de todo descabidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não houve reexame de provas, mas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, matéria eminentemente de direito.
5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo apenas convencimento quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413).
6. A regra do art. 155 do CPP incide com rigor na fase de condenação e não impede a valoração indiciária, na pronúncia, de elementos informativos do inquérito policial respaldados por indícios colhidos sob contraditório, para submissão da causa ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri.
7. A ausência de laudo pericial direto (exame de corpo de delito) não obsta a aferição da materialidade quando esta se encontra demonstrada por meios de prova idôneos, tais como prontuários médicos, boletins de atendimento hospitalar, autos de apreensão (inclusive de projétil extraído) e depoimentos testemunhais.
8. Existindo suporte indiciário idôneo no acervo dos autos quanto ao mando/planejamento do delito, não cabe ao Tribunal a quo proferir veredicto antecipado de mérito para absolver/despronunciar, sob pena de supressão da competência constitucional do Conselho de Sentença.
9. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou de todo descabidas; havendo narrativa e relatos no sentido da prática de disparos para assegurar a impunidade ou a execução de empreitada criminosa antecedente (art. 121, § 2º, V, CP), a avaliação sobre motivação subjetiva e dinâmica temporal da conduta é afeta ao Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, V; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Jurisprudência do STJ sobre a valoração indiciária na decisão de pronúncia e sobre a manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.