STJAgRg no HC 1.115.183
Sucedâneo de revisão criminal: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionamento da reprimenda.
2. Fato relevante. Paciente absolvida do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e condenada pelo art. 33, caput, da mesma lei; pena posteriormente redimensionada em apelação, com fixação de regime semiaberto e confirmação da absolvição quanto ao art. 35; condenação transitada em julgado.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por constituir sucedâneo de revisão criminal; no regimental, a agravante sustenta coação ilegal e postula concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reduzir a pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadequada a via eleita para desconstituir coisa julgada material.
7. O trânsito em julgado da condenação afasta a competência para processamento de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus, impondo o manejo do instrumento próprio.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante; não constitui direito subjetivo da parte nem pode ser invocada para burlar requisitos de recursos cabíveis.
9. Inexistência de elementos concretos que evidenciem ilegalidade flagrante quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias, o que impede a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.