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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.030

Tráfico de drogas: legalidade da busca pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente.

3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia.

4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.

6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu .

7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.

3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/20 06, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022.

Tese

1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.

2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.

3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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