STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.102
Associação para o tráfico de drogas: ônus de impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Ônus de impugnação específica
- Cotejo analítico
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração, pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial dominante.
7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do óbice sumular.
8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via aclaratória.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.