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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.327

Hipóteses de cabimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal.

2. A defesa alegou que a condenação da agravante ocorreu sem provas de sua participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, fundamentando-se apenas em seu relacionamento com pessoa procurada pela polícia à época dos fatos.

3. O Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, considerando que o pleito configurava tentativa de reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo inadmissível seu uso para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado.

6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas para a revisão criminal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, prova falsa ou surgimento de novas provas de inocência, o que não se verifica no caso em análise.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado.

2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de provas já analisadas em decisão transitada em julgado.

2. Somente são cabíveis revisões criminais que se enquadrem nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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