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Jurisprudências

TSTRRAg 21484-93.2019.5.04.0511

Corsan: a) agravo interposto pela reclamada companhia riograndense de saneamento  corsan

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. A) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO  CORSAN. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, de modo que, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular, e dissenso pretoriano, na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO À TESE PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do disposto no art. 791-A da CLT, foram estabelecidos limites e critérios para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, que varia entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, tendo em vista os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como se apresentam nestes autos, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15%, patamar usualmente utilizado nesta Justiça Especializada. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/1950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções, por entender que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida na Resolução 14/01, que atribui à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro e definir percentuais de empregados a serem contemplados com o programa de promoções, critério previsto no item IV do artigo 4º e art. 18 do Anexo III da Resolução 14/2001, com as alterações promovidas pelas Resoluções 16/2009 e nº 06/2018. Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, conforme disposto nos arts. 8º e 11 do Anexo III da Resolução 14/2001, sob o fundamento de que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. Reformou, portanto, em parte, a sentença e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas às as promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2011, 2014 e 2018, com reflexos. II. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. II. Ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários de advogado sobre o valor bruto da condenação, o Tribunal Regional ofensa ao art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/1950. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que ocorreu no caso dos autos. II. Todavia, considerando que essa questão não está pacificada no âmbito do TST, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL OU TOTAL EM FAVOR DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Considerando que esta Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções de classe por antiguidade não concedidas nos anos de 2011, 2014 e 2018, julgando-se totalmente improcedente o aludido pedido, constata-se que houve sucumbência recíproca. Logo, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, limitando seu cálculo sobre a parcela que teve o pedido julgado totalmente improcedente. III. Como o Reclamante é beneficiário da gratuidade da Justiça e houve sucumbência recíproca, à luz da tese fixada no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO À TESE PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO IRR Nº 21", e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO", e, no mérito, negar-lhe provimento;(b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO" e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, diante da potencial ofensa ao art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/1950;(c) reconhecer a transcendência jurídica, mas não conhecer do recurso de revista da Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN quanto ao capítulo "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT";(d) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista da Reclamada no tema "CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE", por violação do artigo 114 da CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções de classe por antiguidade, não concedidas nos anos de 2011, 2014 e 2018, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e os reflexos em horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, integração de horas extras (rubrica 0176), adicional por tempo de serviço (avanços), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, PPR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN) e FGTS (repercussão direta e decorrente da majoração das demais parcelas por conta das diferenças salariais deferidas).(e) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, por ofensa ao art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/1950, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 deste Tribunal; e(f) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, quanto ao capítulo "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL OU TOTAL EM FAVOR DA RECLAMADA", e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, em razão da sucumbência recíproca, limitando seu cálculo sobre a parcela que teve o pedido julgado totalmente improcedente (pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções de classe por antiguidade não concedidas nos anos de 2011, 2014 e 2018). Como o Reclamante é beneficiário da gratuidade da Justiça e houve sucumbência recíproca, à luz da tese fixada no julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidadeCustas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Promoção

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