STJAgRg no RHC 218.859
Prisão Preventiva: manutenção
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Manutenção
- Requisitos Legais
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Manutenção. Requisitos Legais. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. A recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão cautelar, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade em relação à época de sua imposição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e idônea, atendendo aos requisitos legais; e (ii) saber se há excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da medida cautelar.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 182 do STJ).
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, na liderança do recorrente em organização criminosa e no risco concreto de reiteração criminosa, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona ao decurso do tempo desde sua decretação, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram.
8. O excesso de prazo deve ser avaliado com base na complexidade do caso e na razoabilidade, não sendo caracterizado pela mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, o rito especial do Tribunal do Júri e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo sem prejuízo ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência consolidada.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à manutenção dos motivos que a ensejaram, não ao decurso do tempo desde sua decretação.
4. O excesso de prazo deve ser avaliado com base na complexidade do caso e na razoabilidade, não sendo caracterizado pela mera soma aritmética dos prazos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 970185/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.04.2019.
Tese
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anterior, conforme jurisprudência consolidada.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à manutenção dos motivos que a ensejaram, não ao decurso do tempo desde sua decretação.
4. O excesso de prazo deve ser avaliado com base na complexidade do caso e na razoabilidade, não sendo caracterizado pela mera soma aritmética dos prazos processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.