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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000550-83.2022.5.09.0022

Dissídio de alçada: discussão atinente à alteração do estatuto do sindicato e à validade do processo eleitoral

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO ATINENTE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO E À VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nas hipóteses em que se atribui à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo, a ação enquadra-se no rito de alçada, sendo cabível recurso apenas quando a controvérsia envolver matéria de natureza constitucional. Não é esse, contudo, o caso dos autos, nos quais se discute a validade da alteração estatutária e do processo eleitoral sindical - matérias de índole eminentemente infraconstitucional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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