STJREsp 2.188.908
Tráfico privilegiado de drogas (128 g de maconha, 49 g de crack e 39 g de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Verificação
- Não ocorrência
- Justa causa demonstrada
- Pretensão de abrandamento do cárcere
- Manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base
- Excesso de rigor punitivo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (128 G DE MACONHA, 49 G DE CRACK E 39 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, 240, § 1º, 241, 245 E 386, II, TODOS DO CPP; 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA DO IRMÃO DA RECORRENTE E DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANIFESTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SÚMULA 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE AVALIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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