TSTRRAg 0000998-04.2023.5.11.0010
Acidente de trabalho: denunciação à lide da seguradora
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acidente de trabalho
- Denunciação à lide da seguradora
- Indenização por danos moral e estético
- Quantum indenizatório
- Danos moral e estético
- Acidente de trabaho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 5º V, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência social da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado às indenizações por danos moral e estético, sofridos pela parte autora, em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na perda total e permanente da funcionalidade da mão esquerda, necessitando da ajuda de terceiros para a execução de tarefas bimanual. 2. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social (artigo 896-A, §1º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante (com pleito de majoração dos valores fixados em sentença) e deu parcial provimento ao recurso interposto pelas reclamadas, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 39.368,70 e a indenização por dano estético também para R$ 39.368,70. E assim procedeu a Corte de origem em razão, notadamente, da suposta culpa concorrente da reclamante para a ocorrência do acidente de trabalho (no percentual de 30%), que ensejou o " esmagamento com grave desluvamento extenso da mão esquerda anterior e posterior, além da amputação traumática nos quirodáctilos 2, 3, 4 e 5 do membro ". Apesar de ressaltar que a reclamante não possuía mais condições de exercer a mesma atividade anteriormente exercida, considerou, no arbitramento das indenizações, que ela poderia ser readaptada para atividade do mesmo nível de complexidade ou trabalhar em outras funções compatíveis com sua formação profissional. Ressaltou, ainda, a conformidade dos novos valores arbitrados com o disposto no artigo 223-G, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, por corresponderem a 30 salários contratuais à época do acidente (R$ 1.312,29). 4. Oportuno observar que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos moral e estético, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra, as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 5. Nesse mesmo sentido, quanto os parâmetros descritos no §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, considerados pelo acórdão recorrido ao reduzir o valor fixado na origem, é de ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n.° 6.050, n.° 6.082 e n.° 6.069, firmou entendimento no sentido de serem critérios orientativos, não estando o órgão julgador vinculado aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do §1º do artigo 223-G da CLT. A Suprema Corte considerou, assim, constitucional o arbitramento do dano em valores superiores quando " consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". 6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que registra a falta de segurança da máquina utilizada pela reclamante (a exemplo da falta de sensor de movimento) e o fato de a parte autora não ter tido treinamento suficiente para operá-la (haja vista estar em início de treinamento para uma promoção de função que ainda estava por vir), estando desacompanhada de um supervisor no exercício de atribuição que sequer era sua, exige, para o afastamento da parcela de culpa da obreira, que ela adotasse um procedimento "seguro", diante de uma falha no procedimento para o qual ela sequer fora treinada. No mesmo sentido, é o teor do laudo técnico produzido, ao ressaltar a falta de condições mínimas de segurança do equipamento e a falta de treinamento para operá-lo. 7. Desse contexto, torna-se imperioso o reconhecimento da exclusividade da culpa patronal para ocorrência do acidente de trabalho, sendo a majoração dos valores arbitrados às indenizações por danos moral a estético (para R$ 100.000,00, cada) medida que atende às circunstâncias do caso concreto e que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABAHO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do valor da pensão mensal devida à reclamante, em decorrência de acidente de trabalho, do qual resultou a perda total e permanente da funcionalidade da sua mão esquerda. 2 . No caso, o Tribunal Regional, apesar de registrar que a reclamante precisa da ajuda de terceiros para executar tarefas com exigência bimanual, não possuindo mais condições de exercer a mesma atividade anteriormente desempenhada, manteve o pensionamento na importância de 38,5% do salário da autora ao tempo do evento, considerando estar em consonância com a culpa concorrente verificada em sentença (afastada no exame do tópico anterior), com o déficit funcional sofrido e com a análise da incapacidade em relação ao trabalho que desempenhava. 3 . Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, uma vez que, em tais circunstâncias, a pensão deve corresponder ao valor integral da remuneração, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do Agravo de instrumento interposto pelas reclamadas; b) reconhecendo a transcendência social da controvérsia quanto ao tema "acidente de trabalho - danos moral e estético - quantum indenizatório", dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade: a) reconhecendo a transcendência social da controvérsia referente ao tema "acidente de trabalho - danos moral e estético - quantum indenizatório", conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar as indenizações por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por dano estético para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias; b) reconhecendo a transcendência política da controvérsia referente ao tema "acidente de trabalho - pensão mensal", conhecer do Recurso de Revista obreiro, por afronta ao artigo 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da pensão mensal para 100% da remuneração da reclamante, mantidos os demais parâmetros definidos pelas instâncias ordinárias. Custas complementares no importe de R$ 10.000,00, referentes ao montante de R$ 500.000,00, que ora se acresce à condenação.